- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 02/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a medida extrema foi imposta para a garantia da ordem pública, sobretudo porque se trata de homicídio qualificado cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porque "o fato teria sido cometido pelos representados em represália à agressão cometida por Lucas Braga da Silva, irmão da vítima, contra Ivan Félix de Lima em data pretérita". Destacou o Magistrado de piso, ainda, que "a mãe da vítima [...] teria abandonado sua residência por temer represálias dos acusados contra seu filho sobrevivente". Aliás, não há como se olvidar de que o referido temor da mãe da vítima acaba por exigir as custódias cautelares dos recorrentes também para a conveniência da instrução criminal, por configurar risco à colheita da prova testemunhal. 3. Portanto, as prisões preventivas são necessárias para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 4. Constatado que o feito vem tramitando de forma regular e que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional, inexiste o excesso de prazo alegado. 5. Recurso improvido. (RHC n. 99.871/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 2/4/2019.)
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