- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal suscita indispensável reexame de todo o contexto fático e das provas dos autos, exercício vedado nesta instância excepcional. A Corte local não desconsiderou a existência do documento público apresentado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tão somente analisou outros documentos contidos dos autos para avaliar e quantificar o valor do prejuízo decorrente da exploração ilegal, deixando a apuração final do valor para ser resolvida por ocasião da liquidação de sentença. 2. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem enseja, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório exibido, por se tratar do lastro utilizado pela instância a quo (os elementos trazidos à baila na fase instrutória da demanda). Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, exercício inadmissível no recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.622.344/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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