- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO. ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que busca o município a suspensão da decisão que determinou o depósito de R$ 5.758.903,61, sob pena de sequestro e suspensão dos repasses do fundo de participação. Ainda, pretende que seja reconhecida a violação ao acordo firmado com as Presidências do TJ/ES e TRT/ES, bem como ao artigo 110 da CF/88, determinando-se à autoridade coatora que adote o rito constitucional de pagamento de precatórios concernente ao regime comum. 2. Contudo, extrai-se dos autos que o precatório em relação ao qual o impetrante se refere (200090000083) não integrou o mencionado acordo e teve sua mora reconhecida, mesmo depois do julgamento do recurso administrativo interposto perante o Conselho da Magistratura (0010616- 16.2015.8.08.0000). 3. Consignou o Ministério Público: "Diante da reconhecida mora do pagamento do referido precatório, passou a incidir a regra do regime especial de precatórios, prevista no artigo 97, ADCT, (&). Ora, como se pode ler, a mora no pagamento de precatórios implica no DEPÓSITO do valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida dos Municípios, tendo a autoridade coatora aplicado o referido dispositivo ao ora impetrante. No entanto, não tendo sido realizado o depósito, foi determinado o bloqueio das quantias, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo, mormente quando o sequestro é admitido em casos como este, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a partir das informações e documentos disponíveis no presente mandado de segurança, verifica-se que não foi praticado qualquer ato coator, na medida em que foi aplicada a regra inscrita no artigo 97, §2º, II, a, ADCT". 4. A EC 62/2009 inaugurou sistemática para pagamento de precatórios. Conforme o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados a opção de a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente importâncias suficientes para quitar o estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. O sequestro de verbas ou o poder liberatório de pagamentos decorrerão exclusivamente do descumprimento desse novel regime especial, além dos casos ordinários do art. 100, § 6º, da CF (quebra de ordem cronológica ou não alocação orçamentária). 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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