- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO. OPÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. REDEFINIÇÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinou o sequestro de valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do impetrante, para fins de pagamento da primeira parcela do Regime Especial de Pagamento de Precatório. 2. Diante da modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4425 QO, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 03/08/2015), para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, não há se falar em perda superveniente do objeto da impetração. 3. Nos termos do art. 97 do ADCT, foi facultado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, optarem por um dos seguintes regimes especiais de pagamento: (a) pelo depósito em conta especial do valor estabelecido no art. 97, § 2º, do ADCT, correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) da receitas correntes líquidas, quanto aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 97, § 1º, I, do ADCT); (b) pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento (art. 97, § 1º, II, do ADCT). 4. Caso concreto em que, por meio do Decreto Municipal 39.283/2010, a parte ora recorrente instituiu o regime especial de pagamento de precatórios na forma do art. 97, § 1º, II, do ADCT, a fim de parcelar suas dívidas em 15 (quinze) anos, obrigando-se a realizar os depósitos até o último dia último do mês de dezembro de cada ano. 5. A opção pelo parcelamento anual vincula-se ao juízo de conveniência e oportunidade dos respectivos entes devedores, inexistindo no art. 97 do ADCT previsão no sentido de exigir-lhes prévia justificativa quanto ao prazo escolhido ou, ainda, a autorizar que os Tribunais possam desconsiderá-lo. 6. Ao determinar que o município impetrante promovesse o depósito de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, para permitir a quitação de sua dívida em prazo inferior a 15 (quinze) anos, a autoridade impetrada não só usurpou a competência reservada à Administração municipal, mas, ainda, acabou por criar um novo regime de pagamento híbrido, misturando as disposições dos regimes especiais de pagamento previstos no artigo 97, do ADCT. 7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar, como parcela mínima do regime especial anual de pagamento de precatório, o montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do município impetrante, ora recorrente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (RMS n. 44.105/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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