- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE RISCO À EMPRESA E AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que, no bojo de Execução Fiscal, determinaram a penhora da garagem da empresa agravada, concessionária de serviço público. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 797 do CPC, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Ao apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o Tribunal a quo decidiu pela impenhorabilidade da garagem da empresa concessionária, visto que existiria "risco efetivo à preservação da atividade empresária". Ademais, salienta que já existe constrição sobre o faturamento da recorrida. 4. O STJ entende que bens de empresa concessionária de serviço público podem ser penhorados, contudo o serviço público não poderá ser afetado, como no caso sob exame, em que há sérios riscos de prejuízo à atividade empresarial e à continuidade do serviço público. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.768.932/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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