- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. 1. É patente o descabimento do mandado de segurança impetrado contra ato coator oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a inequívoca incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. Nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição da República, compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Plenário daquela Corte Suprema, na questão de ordem na Ação Originária (AO) 1.814 e no AgRg na Ação Cível Originária (ACO) 1.680, deter a competência para processar e julgar as chamadas ações mandamentais, de cunho tipicamente constitucional, impetradas contra o CNJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.313/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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