- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MODUS OPERANDI. EXTERMÍNIO. POSSÍVEL MOTIVAÇÃO RELACIONADA COM TRÁFICO. VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO DETALHAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi típico de execução, no qual a primeira vítima foi alvejada a queima roupa, de costas, em via pública, morrendo imediatamente, e a segunda, embora atingida, conseguiu fugir, bem como a possível relação do delito com o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Reforça o fato de o recorrente, possuidor de vastos antecedentes criminais, sendo reincidente pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, com processo em andamento por homicídio qualificado, em tese, ter envolvimento com a facção criminosa "os manos", na qual exerceria posição de destaque, sendo descrito pela autoridade policial como "matador e traficante". 4. Ademais, embora não tenha efetuado pessoalmente os disparos, o recorrente conduzia o veículo tripulado pelos dois menores de idade que, em tese, atiraram nas vítimas, tendo, além disso, supostamente também fornecido as armas utilizadas, sendo evidente sua liderança na empreitada, bem como ressaltada a reprovação da conduta ao lançar mão de menores de idade para tão graves práticas. 5. "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Os elementos utilizados no acórdão atacado já estavam presentes, embora de forma lacônica, na decisão de primeiro grau. Com efeito, "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação" (HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 103.548/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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