- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ARESTO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. 2. O acórdão atacado é claro ao indicar que a custódia está escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, o fato de o paciente ter se envolvido em outro delito após a concessão de liberdade provisória. Contudo, reconhecido o excesso de prazo para o encerramento do feito, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, foram aplicadas as medidas alternativas. 3. Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro inerente ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente após ter sido beneficiado com liberdade provisória mediante dispensa de fiança, tornou a delinquir. Já o segundo requisito foi preenchido pelo oferecimento da denúncia, na qual foram imputados ao paciente os delitos tipificados no art. 171, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (estelionato tentado). 4. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 5. Considerando que das nove medidas possíveis, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a imposição de apenas quatro não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 6. A detração penal sequer foi analisada pela Corte estadual, constituindo supressão de instância adentrar no mérito da questão. Precedentes. 7. Ordem denegada. (HC n. 414.675/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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