JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No crime de tráfico de drogas, também deverá ser considerado o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que preceitua que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. No caso, o regime mais gravoso foi estabelecido com base na gravidade concreta da conduta delituosa, consubstanciada pelas circunstâncias da apreensão, que revelaram a considerável quantidade da droga encontrada na posse da Paciente - 8,900kg (oito quilos e novecentos gramas) de maconha -, fator suficiente para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. 4. A quantidade da droga, circunstância judicial desfavorável, embora não tenha sido utilizada para aumentar a pena-base (fixada no mínimo legal), pode justificar o regime prisional mais gravoso. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 472.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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