- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em que se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não verificado o indispensável prejuízo. 3. No caso, embora o agravante não tenha participado da audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da FUNAP participou ativamente do ato. 4. A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.835/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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