- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SELEÇÃO DOS DIÁLOGOS, MENSAGENS DE TEXTO E E-MAILS GRAVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DO CONTEÚDO MONITORADO COM AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PARTE DAS LIGAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCARTE INDEVIDO PELOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA MEDIDA. EIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Pacificou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que as partes devem ter acesso à íntegra das provas obtidas com as interceptações telefônicas, sendo desnecessária a transcrição ou degravação de todas as conversas monitoradas. 2. Embora a regra seja a gravação de todas as conversas, mensagens ou e-mails monitorados no curso da quebra do sigilo, é certo que, excepcionalmente, devido a questões técnicas ou operacionais, parte do conteúdo pode não ser capturado. 3. Na espécie, foram declinadas justificativas plausíveis para a ausência, nos arquivos da Polícia Federal, de determinadas ligações oriundas dos terminais telefônicos dos investigados, notadamente de um dos recorrentes. 4. Estando-se diante de falha técnica não atribuível à autoridade policial ou ao Poder Judiciário, e havendo nos autos a demonstração de que todo o conteúdo efetivamente desviado para a Polícia Federal e constante dos seus arquivos foi disponibilizado às partes, é impossível a anulação da prova obtida com a interceptação telefônica. Precedente. 5. Não há como se presumir a má-fé dos agentes públicos envolvidos na medida, tampouco atestar, com base na prova pré-constituída anexada ao mandamus, que teriam descartado ou selecionado as ligações, e-mails e mensagens a serem captadas e gravadas, pois em momento algum a defesa requereu diligências que pudessem afastar as justificativas apresentadas pela autoridade policial, sendo certo que, para se alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 66.088/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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