JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Na ausência de regra específica, as normas da Lei Processual Civil são aplicáveis subsidiariamente no âmbito do processo penal, por expressa disposição do art. 3º do CPP. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.263.702/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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