- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula n. 713, do STF" (HC 36.370/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2005, DJ 28/3/2005, p. 297) . 2. Hipótese em que o recurso de apelação interposto em Plenário na data de 30/7/2012 limitou-se a impugnar as alíneas "a" e "d" do art. 593, III, do CPP, apresentando suas razões recursais em 11/12/2012, onde requereu "a) a necessidade da oitiva das interceptações telefônicas em plenário, como forma de provar que a transcrição não foi fiel à verdade dos fatos, o que induziu os jurados a erro; b) que a decisão que deferiu o desaforamento não está fundamentada; c) que a denúncia é inepta, por excluir dois coautores e por se basear em interceptação sem a devida transcrição integral e literal, como determina a lei;d) que a prova é ilícita, eis que as interceptações precederam a decisão da magistrada, sendo a referida decisão desprovida de fundamentação." O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em Sessão de Julgamento realizada em 25/03/2015, à unanimidade, não conheceu da apelação em relação ao art. 593, alínea "c" e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado desta decisão colegiada em 30/08/2016 . 3. Conforme a dicção da Súmula 713/STF, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu espectro de conhecimento fica adstrito às razões recursais, sendo inadmissível a análise de matéria não aventada pela apelante. Some-se, ainda, o fato de as razões recursais terem sido apresentadas muito além do quinquídio legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.621/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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