JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATOS EMPOSSADOS POR DECISÃO PROFERIDA NO RMS 27.389/PB. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM PELO TJPB. OBJETIVAM A RETROAÇÃO DOS SEUS DIREITOS FUNCIONAIS - EM ESPECIAL, O DA ANTIGUIDADE - À DATA DA IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDAMUS. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou a preservação de sua competência, sendo-lhe estranhos outros objetivos ou finalidades, ainda que relevantes, como asseguram os doutrinadores mais respeitados. 2. A controvérsia a que se refere a presente Reclamação diz respeito ao alegado descumprimento da decisão colegiada da Sexta Turma deste Tribunal Superior, proferida no RMS 27.389/PB, que reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação. Alegam, os reclamantes, que o TJPB não cumpriu integralmente a decisão, pois não retroagiu seus direitos funcionais à julho de 2006, data da impetração do referido mandamus. 3. Verifica-se que não houve descumprimento pelo TJPB da referida decisão, tendo em vista que esta nada dispôs acerca da retroação dos direitos funcionais dos impetrantes. 4. Ademais, a demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente (RMS 34.032/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 7.12.2012). Precedentes: AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017; AgRg nos EREsp. 1.455.427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015; AgRg no AREsp 72.413/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015; e AgRg no RMS. 27.231/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014. 5. Reclamação dos Juízes julgada improcedente. (Rcl n. 21.729/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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