JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO ROL DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. EFETIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob a alegação de descumprimento parcial de decisão monocrática havida no RESP 1.281.352/SP que determinou a nomeação da reclamante em cargo público municipal por ter sido aprovada no rol de vagas previstas no Edital; argumenta que seriam devidas as verbas salariais desde a data da impetração até a nomeação. 2. Examinando a decisão que se alega violada, é evidente que não se tratou do tema que se reputa descumprido. Se havia insurgência da parte com os termos da decisão do RESP - sob a forma de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 535 do CPC - deveria ter a parte ter interposto embargos de declaração; após, não é cabível o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg na Rcl 12.716/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 4.9.2013; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.8.2013; e AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.6.2013. 3. Ademais, cabe anotar que o tema que se indica como substrato para a presente reclamação está sendo debatido em meio a embargos à execução na origem (fls. 37-45), o que reforça a evidência de que essa via está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal. Reclamação improcedente. (Rcl n. 13.207/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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