- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. JUIZ/PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a nomeação e posse em cargo de professor na Universidade agravante, desconsiderando a existência de impedimento em razão de impossibilidade de acumulação de cargos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar a possibilidade de cumulação dos cargos. II - Com relação à alegada afronta aos artigos 52 a 54 da Lei 9.394/1996, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Por outro lado, no tocante à validade da previsão do regime de dedicação exclusiva e a possibilidade de acumulação de cargos públicos, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris (fls. 688-689): "A decisão agravada considerou o caso em tela como abrangido pela exceção constitucional que permite a cumulação de cargos públicos, uma vez que os horários para exercício profissional foram tidos como compatíveis - já que cumpridos em turnos distintos - e foi reconhecida a inexistência de limite máximo de jornada por semana ou por dia, conforme posição do STJ. Tomou, ainda, como segundo argumento, a previsão editalícia de dedicação exclusiva como contrária à Constituição Federal, sendo, portanto, disciplina destituída de exigibilidade. A agravante, no curso do presente pleito, insiste em repisar as questões já suficientemente discutidas na decisão monocrática combatida. Afirma que o Decreto nº 94.664/87 continua em vigor e prevê o regime de dedicação exclusiva em dois turnos diários completos e que o regime editalício não foi alvo de qualquer impugnação, representando conduta fraudulenta sobre as regras estabelecidas. Contudo, tais argumentos se centram sobre conteúdo de caráter administrativo que não resiste à incompatibilidade com a Constituição Federal, nem podendo a autonomia de que goza a universidade pública conflitar com tal comando normativo superior. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VIII - Considerando que há recurso extraordinário interposto,l é desnecessária a realização da providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. IX - Ademais, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da existência ou não de previsão editalícia, bem como a sua validade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e das próprias cláusulas editalícias, medida vedada em sede de recurso especial ante o óbice constante nos enunciados n. 7 e n. 5, da Súmula desta Corte Superior. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.744.398/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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