JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. JUIZ/PROMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a nomeação e posse em cargo de professor na Universidade agravante, desconsiderando a existência de impedimento em razão de impossibilidade de acumulação de cargos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar a possibilidade de cumulação dos cargos. II - Com relação à alegada afronta aos artigos 52 a 54 da Lei 9.394/1996, verifica-se que não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Por outro lado, no tocante à validade da previsão do regime de dedicação exclusiva e a possibilidade de acumulação de cargos públicos, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris (fls. 688-689): "A decisão agravada considerou o caso em tela como abrangido pela exceção constitucional que permite a cumulação de cargos públicos, uma vez que os horários para exercício profissional foram tidos como compatíveis - já que cumpridos em turnos distintos - e foi reconhecida a inexistência de limite máximo de jornada por semana ou por dia, conforme posição do STJ. Tomou, ainda, como segundo argumento, a previsão editalícia de dedicação exclusiva como contrária à Constituição Federal, sendo, portanto, disciplina destituída de exigibilidade. A agravante, no curso do presente pleito, insiste em repisar as questões já suficientemente discutidas na decisão monocrática combatida. Afirma que o Decreto nº 94.664/87 continua em vigor e prevê o regime de dedicação exclusiva em dois turnos diários completos e que o regime editalício não foi alvo de qualquer impugnação, representando conduta fraudulenta sobre as regras estabelecidas. Contudo, tais argumentos se centram sobre conteúdo de caráter administrativo que não resiste à incompatibilidade com a Constituição Federal, nem podendo a autonomia de que goza a universidade pública conflitar com tal comando normativo superior. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VIII - Considerando que há recurso extraordinário interposto,l é desnecessária a realização da providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. IX - Ademais, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da existência ou não de previsão editalícia, bem como a sua validade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e das próprias cláusulas editalícias, medida vedada em sede de recurso especial ante o óbice constante nos enunciados n. 7 e n. 5, da Súmula desta Corte Superior. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.744.398/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/12/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A QUESTÃO DE MÉRITO, POR UM LADO, FOI RESOLVIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DESTA VIA ESPECIAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. POR OUTRO LADO, UMA ANÁLISE DA QUESTÃO, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EXIGIRIA UMA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/08/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/07/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões relativas à decadência administrativa e o reconhecimento da teoria do fato consumado configuram inovação recursal, porquanto só foram trazidas à baila nas razõe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/03/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 07/93, DO CCEPE/UFPE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/12/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE PROFESSOR ADJUNTO DA UFMG. COMPATIBILIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP. 1.767.955/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.4.2019. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de cumulação do cargo de Procurador do Estado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.