- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEI LOCAL, QUE EXPRESSAMENTE AFASTA OS ENCARGOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO CPC/1973 E ESTATUTO DA OAB. QUESTÃO CONSTITUCIONAL (ART. 102, III, "D", DA CF/1988, COM A REDAÇÃO DA EC 45/2004). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 20 do CPC/1973 e art. 23 da Lei 8.906/1994) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A insurgência da parte diz respeito à decisão que decretou a extinção da Execução Fiscal em razão da quitação do débito em parcela única, nos moldes previstos na Lei Municipal 6.237/2013, a qual, em seu art. 11, teria expressamente afastado a incidência de honorários advocatícios e de sucumbência. 3. Defende-se a tese de que tal norma não é válida em função do regramento estatuído na legislação federal (art. 20 do CPC/1973 e art. 23 da Lei 8.906/1994). 4. A situação acima descrita não se amolda ao art. 105, III, "b", da CF/1988, mas sim ao art. 102, III, "d", da Carta Magna (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), de modo que deveria ser veiculada em Recurso Extraordinário, o qual não foi interposto. Aplicação da Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.778.319/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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