- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU INTEGRALMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E OMISSÃO: NÃO CONFIGURADAS. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento adequado e suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Controverte-se a respeito do acórdão que afastou o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública por entender que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 denota a intenção do legislador de conceder ao contribuinte a dispensa do pagamento de honorários advocatícios. 3. Segundo a norma em tela, "Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores". 4. O Tribunal de origem concluiu que a dispensa do pagamento do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 consiste em benefício instituído pela Lei 11.775/2008, devendo ser prestigiado o fim social por ela almejado, isto é, o estímulo à liquidação ou regularização dos débitos oriundos de operações de crédito rural. 5. Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios. 6. Fora da hipótese acima, no entanto, tendo ocorrido a exclusão do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, tem-se que a verba honorária passa a ser devida segundo as regras do CPC. 7. Com efeito, não tendo havido a liquidação ou regularização do débito (ou, ainda, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a sua liquidação ou regularização), perde sentido a exoneração dos encargos de sucumbência, pois a finalidade prevista pela norma deixou de ser atendida. 8. Em tal contexto, é importante relembrar que, de acordo com a Súmula 168/TFR, "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 9. A jurisprudência do STJ, além de consignar que tal acréscimo legal não corresponde integralmente à verba honorária, sempre deu aplicabilidade ao referido enunciado sumular para afastar a duplicidade na condenação da parte devedora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 10. Note-se que a súmula em comento expressamente determina que a incidência dos encargos legais de 20% nas Execuções Fiscais substitui, nos Embargos do Devedor a ela correlatos, a condenação ao pagamento da verba honorária. 11. Uma vez afastada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 no contexto da liquidação ou regularização do débito, tem-se que, em caso de não adesão ao aludido regime segundo os ditames da Lei 11.775/2008, ou de seu cancelamento por inadimplência parcial ou total do devedor, inexiste o risco de condenação da parte contrária ao pagamento em duplicidade dos honorários advocatícios, razão pela qual permanecem estes devidos, seja na vigência do CPC/1973 (art. 20), seja sob o império do atual CPC (art. 85) - este último, observo, concernente à legislação posterior à Lei 11.775/2008. 12. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos à Corte regional, para que o órgão fracionário, em continuação ao julgamento do Agravo de Instrumento, verifique a incidência ou não do art. 85 do CPC no caso concreto, segundo os parâmetros acima delineados. (REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019.)
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