JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO QUITADO INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. 1. O juízo de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal (art. 924, II, CPC/2015) em razão do pagamento realizado pelo devedor e afastou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 denota a intenção do legislador de conceder ao contribuinte a dispensa de arcar com o referido ônus processual. 2. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido: "(...) Estabelece o artigo 8º, § 10, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que 'às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores'. O mencionado dispositivo desautoriza a cobrança do encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69 como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010. Desse modo, como a lei previu a exclusão do encargo de 20% do débito, incabível a condenação em honorários advocatícios" (fls. 388-390, e-STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu, portanto, que a dispensa do pagamento do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 consiste em benefício instituído pela Lei 11.775/2008, devendo ser prestigiado o fim social por ela almejado, isto é, o estímulo à liquidação ou regularização dos débitos oriundos de operações de crédito rural. 4. É forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios. 5. No caso de não haver liquidação ou regularização do débito (ou, ainda, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a sua liquidação ou regularização), perde sentido a concessão do benefício, pois a finalidade prevista pela norma deixou de ser atendida. Nessa hipótese, tem-se que a verba honorária passa a ser devida à luz das regras do CPC. 6. In casu, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, devendo ser afastada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.799.810/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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