- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. I - Impõe-se o afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a alegada omissão foi apresentada de forma genérica, sem especificar a aludida mácula, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência da súmula 284/STF. II - Com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. III - Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes: REsp 1.767.601/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019 e REsp 1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 29/5/2019. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.801.150/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 4/6/2019; REsp 1.772.989/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3/6/2019; REsp 1.813.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ de 29/5/2019; AgREsp 1.439.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19/3/2019. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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