- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 1. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. 2. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, o grande envolvimento do Paciente com o meio ilícito, pois consta dos autos que o Apenado integrava associação criminosa, com diversos participantes, alguns reclusos em estabelecimento criminal, a qual utilizava adolescentes na prática dos ilícitos e se relacionava com membros da organização criminosa PCC, de modo a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 466.938/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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