- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DESTA CORTE E 718, 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Inexiste violação das Súmulas 440 desta Corte Superior e 718, 719 do Supremo Tribunal Federal quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. 2. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, a quantidade e natureza das drogas, tendo em vista a apreensão de "01 (uma) porção grande de cocaína, pesando 102 grs. (cento e dois gramas), além de porções de maconha, pesando 231,5 grs. (duzentos e trinta e um gramas e cinco decigramas)", circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 470.323/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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