- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INSTRUÇÕES NORMATIVAS EXARADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. HABILITAÇÃO DE EMPRESA NO SISCOMEX. CONTROLE DE LEGALIDADE FRENTE AO DECRETO N.º 70.235/1972. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. A Instrução Normativa RFB n.º 1.288/2012, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 1.603/2015, regulam os procedimentos administrativos e fiscais de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. II. Circunscritos ao poder regulamentar da Administração Tributária tais instruções normativas visam dar fiel cumprimento às disposições do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, e, dos artigos 2º e 3º da Portaria MF nº 350/2002, dispondo especificamente sobre normas de controle do Comércio Exterior e das relações tributárias acessórias decorrentes, nos termos do artigo 96 c/c 100, I, do Código Tributário Nacional. IV. Assim, no que tange à disciplina destes temas, as instruções normativas sobreditas, exaradas pela Receita Federal do Brasil, não extrapolam ou invadem a competência normativa do Decreto n.º 70.235/1972, pois diferentemente daquelas normas, esta, dispõem especificamente sobre normas gerais de Processo Administrativo Fiscal, sem qualquer correspondência aos atos de Comércio Exterior e seus regramentos tributários acessórios. IV. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.637.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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