- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DE PRAZO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DO TRIBUNAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses em que presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado foi omisso em relação à alegação de ser desnecessária, no âmbito da Justiça Federal, a comprovação de que não houve recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro de 2013 e 6 de janeiro de 2014 (Lei n.º 5010/66, art. 62, I a IV), bem assim no tocante à demonstração de ter ocorrido feriado local no termo ad quem do prazo para interposição do apelo especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.062.761/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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