- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERRA DO MAR/SP. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM AQUISIÇÃO DO BEM PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS OPOSTOS POR UM DOS RECORRENTES. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Inexiste a contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 no que tange à negativa de homologação de transação legítima e aplicação de lei de um município a imóvel em território diverso, porquanto a Corte de origem decidiu clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A instância ordinária deixou de apreciar qualquer dos argumentos dos aclaratórios opostos às e-STJ, fls. 1.459-1.462, em que se discute nulidades relacionadas à apreciação do acordo entabulado pela Fazenda e análise deficiente de disposições legais quanto ao juízo rescisório e ao teor da lei municipal, da exclusão de indenização pela cobertura vegetal e de alteração, sem pedido recursal correspondente, do termo inicial de correção monetária e juros compensatórios e dos ônus de sucumbência. A Corte local sequer relatou sua existência nos autos, aparentemente tendo mesmo ignorado sua presença. 3. Apesar de citar as alegações relativas à tese no julgamento dos aclaratórios, a instância ordinária deixou de resolver a evidente contradição da decisão que, simultaneamente, reconhece a ocorrência de desapropriação indireta sem, entretanto, declarar a aquisição da propriedade indevidamente apossada pelo ente público a seu patrimônio. 4. Recursos especiais de e-STJ, fls. 1.697-1.743 e 2.120-2.141 providos, com determinação de retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios, com correção dos vícios ora afirmados. Recurso especial de e-STJ, fls. 1.987-2.006 não provido quanto às nulidades dos aclaratórios. Prejudicadas as demais questões suscitadas em todos os recursos. (REsp n. 1.285.425/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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