JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO. FALSIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Rescisória (art. 485, V e VII, do CPC/1973) proposta pelo Estado de São Paulo objetivando rescindir acórdão proferido nos autos de Ação de Desapropriação Indireta que reconheceu o direito de indenização aos particulares. 2. O Tribunal de origem entendeu "procedente o pedido para rescindir o v. Acórdão que decidiu os embargos de declaração nos embargos infringentes (...), determinando nova perícia para substituir aquela feita na primeira instância, a fim de avaliar o valor da indenização devida aos autores, condenando os réus, em virtude da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários periciais e honorários advocatícios" (fls. 1310-1311, e-STJ). 3. Diante de tal decisum, a Fazenda do Estado de São Paulo opôs Embargos Declaratórios alegando omissão quanto à análise do pedido sucessivo formulado na petição inicial. Na petição de aclaratórios asseverou ser "necessária a manifestação deste Tribunal a respeito do segundo pedido sucessivo/subsidiário, realizado pelo Estado na Inicial, requerendo o rejulgamento do feito, declarando-se sua improcedência com fundamento na anterioridade da inexplorabilidade da área. (...). Considerando que o pedido de rejulgamento com fundamento na anterioridade da inexplorabilidade da área é anterior ao pedido de rejulgamento do feito com fundamento na falsidade da prova, pede-se a manifestação deste Tribunal a respeito daquele pedido, motivando seu eventual não acolhimento" (fl. 1.350, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é clara a respeito do pedido sucessivo levantado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não tendo havido manifestação integral acerca dessa questão, certamente relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se a necessidade de novo julgamento dos Embargos. 5. Já no que se refere ao Recurso Especial do Espólio de Luciano Castro Gonzalez e outros, a irresignação não prospera. Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela rescisão do julgado por falsidade da prova (art. 485, VII, do CPC/1973) com base em premissas fáticas concernentes à controvérsia. Impossível a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo parcialmente provido. Recurso Especial do Espólio de Luciano Castro Gonzalez e outros não conhecido. (REsp n. 1.728.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 9/9/2020.)
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