- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários recursais devem postulados na primeira oportunidade em que for verificada a ocorrência do ato que justifique tal condenação, sob pena do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.251.812/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/4/2019; e EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016. 3. No caso em foco, ressoa evidente que a embargante não requereu a condenação da empresa ora embargada em honorários advocatícios na primeira oportunidade após o julgamento o qual homologara a decisão estrangeira, razão pela qual não é possível o conhecimento do vício aventado nesta fase processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na HDE n. 2.565/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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