JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão que, em embargos de declaração opostos pelo requerente contra homologação de sentença estrangeira contestada, supriu a omissão para fixar a verba honorária sucumbencial. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. No caso, houve pronunciamento sobre omissão ocorrida em relação a pedido implícito, qual seja, honorários advocatícios de sucumbência. Não houve efeito modificativo do julgado, pois não houve troca de juízo de procedência por improcedência. A homologação da sentença estrangeira permaneceu hígida. Os honorários de sucumbência são consequência lógica da procedência e fixados a critério do juízo. Não há juízo de conveniência, nem intervenção das partes nos critérios já estabelecidos em lei (art. 20 do CPC) e utilizados pelo julgador. Tanto é assim que sequer há necessidade de prova técnica para avaliar o valor do trabalho do causídico da parte vencedora. 4. A única possibilidade de dispensa seria o pedido de gratuidade de justiça, que não foi feito no momento oportuno. Percebe-se, pois, que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535, II, do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na SEC n. 11.529/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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