- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS EXTRAÍDOS DAS PROVAS DOS AUTOS. IDONEIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que se refere às circunstâncias judiciais consideradas negativas no caso concreto - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito -, não se constata a alegada inidoneidade dos motivos apresentados. Pelo contrário, mostram-se idôneos e estão baseados em informações extraídas dos autos, não havendo falar, no ponto, em valoração baseada em elementares próprias do tipo penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, porquanto fundada em elemento que extrapola a figura do tipo penal violado, no caso, a experiência profissional do agravante, que se valeu de seus conhecimentos empresariais no contexto do crime de formação de quadrilha praticado. Precedentes. 4. Não fosse o suficiente, o valor das operações e a forma com que perpetrada a atividade delitiva, mediante a utilização de sofisticado esquema para iludir autoridades aduaneiras são circunstâncias concretas e aptas a majorar a pena-base, mormente em percentual bastante razoável, como no caso concreto, em 3 (três) meses para cada circunstância desfavorável. 5. Rever o acórdão recorrido da forma pretendida pela defesa demandaria necessária incursão no contexto fático-probatório estabilizado nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.215.902/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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