- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. LEI 9.964/2000. ADESÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS NO BENEFÍCIO FISCAL. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação de regência, Lei 9.964/2000, em seu art. 2o., o ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o. (...) § 3o. a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 2. Alem disso, a revisão do julgado monocrático, a fim de se acolher as razões recursais, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, já que ficara consignado nas instâncias ordinárias que, ao parcelar a dívida, confessou o contribuinte ser devedor da quantia executada. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.055.234/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.