- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE GLOSA DE FATURA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela ora agravada em desfavor da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, objetivando o recebimento do valor de R$ 155.073,40, acrescido de multa e correção monetária. Alega a demandante que a ré não pagou integralmente as faturas referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pugnando, ainda, por indenização por perdas e danos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "os funcionários da empresa apelante desempenharam regularmente suas atividades ao longo do mês de dezembro de 2003, até a formal extinção do contrato mantido com a apelada. Assim, durante tal período, conquanto tivessem sido notificados da iminente extinção do vínculo trabalhista (aviso-prévio), receberam salário do empregador. Evidentemente que, por assim ser, os respectivos custos deveriam ser incluídos nas faturas da apelante, e pagas pela apelada, tal como feito ao longo de toda a execução do contrato. Repare-se que outra não poderia ser a conclusão, sob pena de desequilíbrio contratual. Conforme indica o laudo pericial, durante todo o período de vigência do contrato, os valores provisionados somaram o total de R$ 46.706, 50 (fl. 747), quando o custo da folha de pagamento da apelante ao final do contrato somou R$150.177,73". Registrou, ainda, que, "no que concerne às perdas e danos, constato que a apelante fez prova de ter sofrido danos decorrentes da glosa de valores das faturas encaminhadas à apelada, e que ora se reconheceu ser parcialmente indevida. O laudo pericial não apreciou a questão e não valorou o prejuízo da apelante. Se assim é, e a apelante, em virtude da apelada, se viu premida a pagar encargos adicionais, tais como multas e penalidades pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, não apenas o bom senso, mas a própria lei determinam a recomposição do injusto prejuízo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.196/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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