- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PERSONA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE QUADRILHA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 580, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DAS TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. TESE DE ILICITUDE DE PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DESCOBERTA INEVITÁVEL DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º DA LEI Nº 9.296/96. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Verificado o transcurso do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), imperioso o reconhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública. II - Fixada a pena em de 01 (um) ano de reclusão para o delito previsto no art. 288 do Código Penal, e tendo transcorrido, desde a prolação da sentença condenatória (21/03/2011), o lapso previsto no art. 109, inciso V, do CP, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva posterior, impõe-se a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição requerida em peticionamento avulso. III "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.677.791/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/9/2018). No caso, as teses aventadas em suposta violação ao art. 580 do CPP não foram prequestionadas, portanto, tem-se a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, fixadas as penas acima de 4 (quatro) anos e existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica autorizada a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. V - O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. VI - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se constatada evidente desproporcionalidade ou fundamentação inidônea, o que não ocorreu no presente caso. VII - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida que afasta a tese de ilicitude da prova. Ainda, não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF). VIII - Entender de forma contrária ao eg. Tribunal de origem, no sentido de que não seria caso de descoberta inevitável de prova demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pelo óbice Sumular 07/STJ. IX - Não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações. Precedentes. X - A ausência de análise, pelo acórdão recorrido, quanto à violação ao art. 1º da Lei nº 8.137/90 enseja a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate sobre a matéria, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. XI - Não há que se falar em intimação da defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Agravo regimental desprovido. Contudo, acolho o requerimento avulso de fls. 6.507-6.510, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, CP. (AgRg no AREsp n. 1.031.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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