- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/12/2018, p. 12/12/2018
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE CHANCELA CONSULAR E TRADUÇÃO OFICIAL. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA DE GUARDA E ALIMENTOS SUJEITA À REVISÃO. I - Por tramitar o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, tendo a Procuradoria-Geral da República como Instituição Intermediária, desnecessária a chancela da autoridade consular e a tradução oficial. Reforça a dispensa da tradução oficial o fato de o título judicial estrangeiro ter sido proferido em Portugal, cujo idioma oficial é o português. II - A modificação do estado de fato e de direito sujeita a revisão da sentença que estabelece a guarda e os alimentos dos filhos menores. III - Sentença estrangeira que preenche os demais requisitos para homologação. IV - Homologação deferida. (HDE n. 465/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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