- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem ampliar, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão para os demais candidatos. 3. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, nem a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público. 4. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09.20160, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através do DOE n.° 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos anexados". 5. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. 6. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. 7. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 19.5.2017. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. (EDcl no RMS n. 56.081/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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