- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame. II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital. A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores. III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova. IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital. V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE n° 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente. VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial. VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus. (RMS n. 58.674/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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