JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES SÓCIO-ORIENTADOR DO ESTADO DE RORAIMA. ATIVIDADES EXERCIDAS POR REGIME DE PLANTÃO. 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. DESCUMPRIMENTO AO LIMITE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTO EM ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os recorrentes defendem a reforma do acórdão a quo ao salientar que o regime de plantão determinado pela Portaria n. 456/2019-GAB/SETRABES (12 horas trabalhadas por outras 36 de descanso) é ato ilegal porque não observa o limite máximo da jornada de trabalho de 40 horas semanais estabelecida pela LCE n. 53/2001. Visam o retorno do sistema anterior de plantões, no qual a cada 12 horas trabalhadas eram seguidas por outras 60 de descanso. 2. Os recorrentes afirmam que trabalham de domingo a domingo, realidade não considerada pelo Tribunal a quo, que se equivocou na contagem de horas trabalhadas por semana. Isso porque a jornada indevidamente contada somente de segunda-feira a sexta-feira. 3. De fato, a jornada de trabalho semanal dos servidores públicos do Estado de Roraima não pode ultrapassar o total de 40 horas nos termos do art. 19 da LCE n. 53/2001. 4. Ao se observar o exercício do trabalho dos recorrentes em todos os dias da semana pelo exame dos autos, basta simples conta aritmética para atestar a ilegalidade do ato coator (a Portaria n. 456/2019-GAB/SETRABES). Na prática, os recorrentes estão sujeitos ao trabalho de 12 horas diárias por 04 dias de uma semana. Ou seja, os efeitos concretos do ato coator importam em uma jornada de 48 horas uma semana sim e outra não. 5. Portanto, o ato coator deve ser anulado para que a jornada de plantões antes vigente seja restabelecida, pois se enquadrava dentro do limite máximo de jornada semanal estipulado pelo Estatuo dos Servidores Públicos Estaduais. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 67.135/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 11/11/2021.)
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