JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATADO TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas (AgInt no REsp. 1.604.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp. 1.626.905/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgInt no REsp. 1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016). 2. A mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato (MS 27.082 AgR, Min. Rel. LUIZ FUX, DJe 4.9.2015; MS 28.576, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 10.6.2014). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.701/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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