- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. I - O presente feito decorre de embargos de devedor que objetiva afastar a cobrança de créditos fiscais oriundos da falta de pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta domiciliar de Lixo - TCDL. Na sentença, julgou-se improcedente no pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 4º e 7º, alíneas i e o, da Lei n. 3.115/1957, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 216-217): "A embargante alega ainda a existência de imunidade recíproca da extinta RFFSA pelo fato de prestar serviço público em nome do Estado, ou seja, requer a aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (art. 150, inciso VI) aplicável entre as unidades político-administrativas da República Federativa do Brasil. Entretanto, essa questão já resta pacificada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal que decidiu ser a União Federal responsável pelas obrigações tributárias da extinta RFFSA, sendo inaplicável a imunidade tributária recíproca". III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, a fundamentação do decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR, fato esse que inviabiliza o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.601.825/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgamento em 27/6/2017, DJe 2/8/2017 e REsp n. 1.658.687/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.336.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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