- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, XI, E 55, III, DA LEI N. 8.666/1993, E DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, § 12, DA LEI N. 10.192/2001. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 1º, 2º e 3º, § 12, da Lei n. 10.192/2001, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, concluiu que não houve, por parte do recorrente, no período de vigência do contrato, requerimento de reajuste de preços, tendo operado, por esse fato, preclusão de seu direito de repactuação. II - Para se infirmar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um novo exame dos fatos e provas já analisados, providência vedada por via de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.265.019/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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