JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA DATA EM QUE A UNIÃO TOMOU CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AFORADO. I - O presente feito decorre de ação que objetiva seja declarada a titularidade dos direitos de ocupação do imóvel acrescido de marinha. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação do particular, reformando a decisão monocrática tão somente para declarar a prescrição dos créditos patrimoniais da União relativos à transmissão do imóvel em questão. II - Com relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, sem razão a parte recorrente a esse respeito, uma vez que o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, proferiu decisão suficientemente fundamentada, embora contrária à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VI - Consoante se verifica da análise dos excertos das decisões extraídas dos autos, é fato incontroverso que a Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, já na data de 21/1/1991, tinha pleno conhecimento da transferência da titularidade do imóvel aforado. VII - Nesse sentido, com acerto o acórdão recorrido ao reconhecer a prescrição da pretensão da União de cobrar pagamento de laudêmio, porquanto decorridos mais de cinco anos da data em que tomou ciência da transferência dos direitos de ocupação do imóvel aforado. Nesse sentido: REsp n. 1.487.171/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgamento em 6/12/2016, Dje 2/2/2017 e REsp n. 1.257.565/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, DJe 30/8/2011. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.593.228/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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