- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OCORRIDO NO HOSPITAL DE BASE DO GAMA/DF. CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, A INDEFINIÇÃO DO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO E A TARDIA REALIZAÇÃO CIRÚRGICA CARACTERIZAM A DESÍDIA NO ATENDIMENTO E, PORTANTO, EVIDENCIAM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREMISSAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REEXAME NESTA VIA RECURSAL ESPECIAL. A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA DADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o aresto recorrido, a responsabilidade administrativa é evidente no caso em que se constatou conduta negligente e desidiosa no tratamento médico, evidenciando os danos morais sofridos pelo autor e a responsabilidade civil do Estado. 2. A alteração das conclusões do acórdão, com base nas provas constantes nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A tese de ocorrência da preclusão lógica não pode ser conhecida, haja vista tratar de tema não prequestionado pela Corte de origem (Súm. 282/STF). 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.053.027/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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