- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 07/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 07/06/2022
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. PORTARIA. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. 1. O art. 14 da Lei 4.239/1963 prevê que, "[a]té o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis". 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a portaria da SUDENE que reconhece o direito à isenção de empresa que preencheu os requisitos para o gozo do benefício, de acordo com os ditames da lei, não é constitutiva daquele direito, tendo efeito meramente declaratório do direito à isenção que nasceu da incidência da Lei" (REsp 1.040.629/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008). 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, sendo pacífico o entendimento de que o referido óbice sumular é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.680.801/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
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