JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO CARGO DE GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). LEI ESTADUAL 17.030/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 18.562/2014. ADI 4.566/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Roberto Hoe e outro contra ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, consistente em deixar de incluir em seus vencimentos a gratificação denominada ajuste de remuneração - AR, disciplinada pela Lei estadual 17.030/2010. 2. Os impetrantes alegam serem ocupantes do cargo de Gestor de Tecnologia da Informação, originalmente lotados na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, passando a integrar o quadro da Secretaria da Fazenda - SEFAZ após a extinção daquela agência, e atualmente se encontram relocados na AGETOP e no Ministério Público do Estado de Goiás. 3. A Lei estadual 17.030/2010, criadora do ajuste de remuneração - AR cujo pagamento constitui a causa de pedir deste Mandado de Segurança, foi substancialmente modificada pela Lei Estadual 18.562/2014. 4. A inovação legislativa promovida pela Lei estadual 18.562/2014, que inspirou a extinção, sem resolução do mérito, da ADI 4.566 pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do perecimento de seu objeto, autoriza a conclusão lançada no acórdão recorrido, revelando a impossibilidade de prosseguimento de ação cuja causa de pedir e pedido estejam estribados em legislação não mais subsistente. 5. O Mandado de Segurança tem por objeto a correção de ato omissivo ou comissivo, de autoridade, revestido de ilegalidade ou que configure abuso de poder que impeça o exercício de direito líquido e certo. 6. Assim, em ação mandamental o direito líquido e certo é aquele que por si mesmo mostra-se inconcusso, que não desperta dúvidas, e que se pode delimitar. 7. Nesse contexto, em que as noticiadas alterações na lei local alteraram substancialmente o texto original, ausente o direito líquido e certo ensejador da concessão na via do Mandado de Segurança, impondo-se, em decorrência, o não provimento do presente Recurso Ordinário. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.991/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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