- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO DO CORRÉU MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese. 2. Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma 'subespécie' do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APn n. 549/SP, Corte Especial, relator Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009). 4. Na hipótese, ao realizar o cotejo entre a conduta - narrada na denúncia - do corréu (Marcos Valério, ora requerente) com a do recorrente (Walter Faria), verifica-se que não há identidade de situação fático-jurídica, pois, como expresso na incoativa, o corréu (requerente) figurava como um dos "mentores dos meios pelos quais são atingidos os objetivos do patrocinador, detendo domínio de toda a rede que operacionaliza suas diretrizes". É dizer, enquanto a narrativa fática constante da exordial acusatória, referente ao recorrente, é no sentido de que este figurava somente como patrocinador - ou seja, quem de fato comprava o prestígio ("comprador de fumaça") -, a função do corréu cingir-se-ia, outrossim, ao papel de mentor da operação, cujo domínio da rede a ele era incumbido, independentemente se também teria encomendado "os serviços ilícitos dos demais denunciados", o que torna prematura a extinção ante tempus da persecução penal. 5. Pedido indeferido. (PExt no RHC n. 55.940/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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