- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DO JULGADO AO CORRÉU FABIO DA SILVA BRITO (AÇÃO PENAL N. 0317314-48.2012.8.05.0001). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESSE ÚLTIMO C/C ART. 552 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES EM RELAÇÃO AO PACIENTE ALESSANDRO BORGES DOS REIS. FUNDAMENTO DE CUNHO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. In casu, imputou-se ao paciente os crimes de quadrilha ou bando e peculato por equiparação, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação. 3. Por entender que não havia, nos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, reconheci a ausência de justa causa e, nesse contexto, concedi a ordem. De igual modo, devem ser estendidos os efeitos do acórdão ao requerente, porquanto aquela peça acusatória, tal qual como ocorrido em relação a Alessandro Borges dos Reis, não demonstrou o liame entre o requerente e o que descrito pela acusação, impedindo, assim, o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Verificado que o julgado se baseou em motivos não de caráter exclusivamente pessoal para conceder a ordem impetrada, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Turma ao requerente, em observância ao princípio constitucional da isonomia e de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Pedido de extensão deferido a fim de que sejam estendidos os efeitos do acórdão proferido nos autos deste writ, trancando a ação penal em relação ao ora requerente, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais. (PExt no HC n. 276.015/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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