JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. E inviável a análise do alegado equívoco na capitulação jurídica dos fatos, que caracterizariam contravenção penal, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, é cediço que, salvo flagrante ilegalidade ou excesso acusatório, e para fins de beneficiar o réu, permitindo a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, o que deve ser feito apenas por ocasião da sentença. 3. Na espécie, não se constata a excepcionalidade necessária para a correção dos tipos penais descritos na peça vestibular e o reconhecimento da impossibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em casos similares, tem afastado a desclassificação dos fatos para a contravenção tipificada no artigo 61 do Decreto-lei 3.688/1941. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE JÁ RESPONDEU PELA PRÁTICA DE ATO OBSCENO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. Caso em que o paciente, no interior de um ônibus e na presença de diversas pessoas, retirou seu pênis da calça e, após esfregá-lo no braço de uma das vítimas, passou a fazer o mesmo nas nádegas de outra passageira, que tentou esboçar reação mas foi por ele intimidada, fatos que perduraram por cerca de 15 (quinze) minutos e só cessaram quando decidiu desembarcar do veículo, o que revela a potencialidade lesiva dos ilícitos que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra outras mulheres. Precedentes. 3. O sequestro corporal se mostra necessário, ainda, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente já foi autuado pela prática de ato obsceno, tendo sido beneficiado com a transação penal, o que evidencia a inclinação à prática de delitos contra a dignidade sexual, consoante vem decidindo este Sodalício. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.024/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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