- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2018, p. 22/04/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONTRAPARTE. PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O acórdão do Tribunal local foi expresso em esclarecer o momento em que deve ocorrer a conversão do valor de obrigação contratada em moeda estrangeira, não incorrendo em obscuridade. 2. O acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, aqui embargada, com efeitos infringentes, enseja reconhecer prejuízo à pretensão recursal deduzida no presente recurso declaratório. 3. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.393.432/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 22/4/2019.)
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