- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA DEVIDO A ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDAMUS AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso dos autos, a ocorrência de teratologia ou de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança cujo ajuizamento buscou impugnar, por via transversa, acórdãos devidamente fundamentados na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior, proferidos pela Terceira Turma, no julgamento do agravo interno do ora impetrante, onde foi confirmada integralmente a decisão singular que não conheceu o recurso especial, pelos seguintes motivos: (a) alegação genérica de violação ao artigo 535 do CPC/1973, com deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (b) impossibilidade do exame de cláusula de convenção condominial, por não se tratar de lei federal; e (c) inexistência de debate na instância ordinária a respeito dos demais dispositivos legais indicados, com aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Busca o impetrante, em verdade, utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, postura rejeitada por este Sodalício. Precedentes. 3. Diante da fundamentação adotada na decisão singular ora agravada, não há que se falar em afronta ao artigo 489 do CPC/2015, apresentando-se, ainda, descabido qualquer pronunciamento nesta sede recursal sobre eventual violação a dispositivos constitucionais e legais supostamente cometida nos acórdãos da Terceira Turma, apontados como ato coator no mandado de segurança indeferido liminarmente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.147/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.