- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES APRESENTADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ALUDIDO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Inicialmente, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.505.417-GO. II - Conforme o recorrente observa, a decisão que determinou a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi enfrentada por mandado de segurança que se encontra ainda sob trâmite, observando-se então óbice na repetição do mandamus. III - De acordo com a disposição contida no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - Embora a decisão judicial, quando sujeita a recurso sem efeito suspensivo, possa ser, em tese, objeto de mandado de segurança - art. 5º, V, da Lei n. 12.016/2009 -, para que isso ocorra, cumpre que se trate de ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico. V - A aplicação dos óbices apresentados no julgamento do agravo interno aludido pelo impetrante, incluindo a Súmula n. 182/STJ, não pode ser considerada manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, estando a decisão hostilizada, fundamentada em legislação federal, in casu, a Lei n. 9.703/1998. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ - AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 7/12/2016, DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 16/2/2016, DJe 19/2/2016. VI- Como se trata de repetição do MS 23.481/DF e, no presente caso, o ato judicial não é manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o mandado de segurança não se reveste de instrumento processual adequado para a sua impugnação, sendo vedada a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. VII - Na perspectiva adequação, portanto, o impetrante não tem interesse processual para a utilização da presente ação mandamental. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 24.066/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.