JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES APRESENTADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ALUDIDO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Inicialmente, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.505.417-GO. II - Conforme o recorrente observa, a decisão que determinou a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi enfrentada por mandado de segurança que se encontra ainda sob trâmite, observando-se então óbice na repetição do mandamus. III - De acordo com a disposição contida no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - Embora a decisão judicial, quando sujeita a recurso sem efeito suspensivo, possa ser, em tese, objeto de mandado de segurança - art. 5º, V, da Lei n. 12.016/2009 -, para que isso ocorra, cumpre que se trate de ato manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico. V - A aplicação dos óbices apresentados no julgamento do agravo interno aludido pelo impetrante, incluindo a Súmula n. 182/STJ, não pode ser considerada manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, estando a decisão hostilizada, fundamentada em legislação federal, in casu, a Lei n. 9.703/1998. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ - AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 7/12/2016, DJe 15/12/2016; STJ - AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 16/2/2016, DJe 19/2/2016. VI- Como se trata de repetição do MS 23.481/DF e, no presente caso, o ato judicial não é manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o mandado de segurança não se reveste de instrumento processual adequado para a sua impugnação, sendo vedada a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. VII - Na perspectiva adequação, portanto, o impetrante não tem interesse processual para a utilização da presente ação mandamental. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 24.066/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 430-433, e-STJ) que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, considerando que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Res…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela E. Quarta Turma desta Corte. Na decisão recorrida denegou-se a segurança. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 4…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 2. No caso em exame, a impetrante busca…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA DEVIDO A ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDAMUS AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso dos autos, a ocorrência de teratologia ou de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança cujo ajuizamento busco…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo regimental interposto no recurso extraordinário no agravo regimental no…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.