- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE AREIA EM LEITO DE RIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDA COM FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão ora recorrido manifestou-se de maneira clara e expressa sobre o interesse da União no feito, inexistindo, por conseguinte, omissão a ser reconhecida. 3. Em relação à violação de dispositivo infraconstitucional, não houve debate em relação à tese esposada no apelo nobre, daí a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Conforme entendimento assente nesta Corte de Justiça, a análise de decisão que possui fundamentação eminentemente constitucional é inviável em sede de recurso especial. 5. A parte recorrente deixou de particularizar, no momento oportuno, o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão a quo, indispensável para a demonstração da divergência, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284/STF. 6. "A menção tardia ao artigo tido por violado, somente por ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1061595/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.581.594/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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